A norma regulamentadora nº 13 (NR-13) estabelece os requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos trabalhadores.
No dia 01/07/2022 foi publicada no Diário Oficial da União sob a Portaria de nº 1.846 a revisão da NR-13 aprovada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Essa Portaria entrará em vigor a partir do dia 01 de novembro de 2022.
Confira agora as principais modificações na norma que impactam diretamente na gestão da NR-13, em comparação a Portaria nº 1082 de 18/12/2018.
Equipamentos não categorizados
Os equipamentos listados no Item 13.2.2 deixam de ser enquadrados na norma e de estar sob responsabilidade de um PLH. A norma deixa claro que a NR-13 não se aplica a eles, porém informa que o empregador deve inspecionar e executar a manutenção com acompanhamento (ou execução) de um responsável técnico.
Alteração de prazos para inspeção de caldeiras
As caldeiras de recuperação de álcalis passam a ter o prazo máximo de inspeção de segurança periódica alterado de 15 para 18 meses.
Maior autonomia das empresas que possuam SPIE para ampliação dos prazos de inspeção
Os estabelecimentos que possuam SPIE certificado poderão ampliar os prazos de inspeção, nos casos de implementação de metodologia documentada de inspeção baseada em risco (RBI), observado o limite máximo de 10 (dez) anos para o exame interno de vasos categoria I.
Tubulações
A norma passa a especificar de forma explícita que o teste hidrostático de fabricação é um requisito legal, mas pode ser substituído por outros métodos a critério do PLH, observado o disposto no respectivo código de fabricação.
Reduz de 24 para 12 meses o período máximo que a tubulação pode ficar inativa sem ter a obrigatoriedade de passar por inspeção extraordinária, a não ser que possua um sistema com comprovação de hibernação.
Tanques de armazenamento
Conforme a nova Portaria, os intervalos de segurança periódica dos tanques devem atender aos prazos estabelecidos no programa de inspeção elaborado por responsável técnico, de acordo com códigos ou normas aplicáveis. A Portaria anterior determinava que os prazos deveriam ser estabelecidos pelo empregador, não podendo exceder os prazos estabelecidos na norma ABNT 17505-2
Tanques metálicos de armazenamento
A norma torna mais claro o entendimento sobre os tanques metálicos de armazenamento, que passam a ser descritos no glossário como: “equipamentos estáticos, metálicos, não enterrados, sujeitos à pressão atmosférica ou a pressões menores que 103kPa, cujo costado se desenvolve, em regra, a partir de um eixo vertical de revolução, com preponderância para as construções cilíndricas”. Não há mais a ponderação sobre “estocagem de produtos finais ou de matérias primas”, sendo incluídos todos os tanques que se enquadrarem na descrição do item 13.2, salvo as exceções descritas no item 13.2.2
O ISQ conta com corpo de profissionais legalmente habilitados com experiência em gestão da NR-13 em diversos setores da indústria. Atuamos na área de inspeção, consultorias na gestão dos ativos NR-13, consultoria de certificação SPIE e análises de engenharia para garantir as melhores práticas na elaboração dos planos de inspeção, avaliação e modificação dos ativos. Temos know-how para contribuir para a gestão efetiva da NR-13 e adequação às solicitações normativas vigentes.
Texto: Wyllton Nascimento